CENTRO ACADÊMICO
Lei 7395/85 | Lei no
7.395, de 31 de outubro de 1985
Dispõe sobre os órgãos
de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A União
Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do
conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Art. 2º - As Uniões
Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos
estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais
de uma instituição de ensino superior.
Art. 3º - Os Diretórios
Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos
estudantes de cada instituição de ensino superior.
Art. 4º - Fica
assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à
organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como
suas entidades representativas.
Art. 5º - A
organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta
Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no
caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de
novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Brasília, em 31 de outubro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney.
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