quarta-feira, 6 de junho de 2012

Estágios no Instituto de Pesca de São Paulo

           Bom dia companheiros e companheiras, segue abaixo as normas para realização de estágios no Instituto de Pesca de são Paulo, o grupo achou muito interessante o instituto de pesca e queremos logo logo está estagiando por lá, esperamos que gostem dessa oportunidade, caso haja duvidas acesse o site do Instituto www.pesca.sp.gov.br e procure sua faculdade para preparação dos documentos necessários. 


NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESCA 

(Aprovadas em reunião do Conselho Técnico-científico do Instituto de Pesca realizada no dia 4 de abril de 2006) 

DAS FINALIDADES 

           Artigo 1º Os estágios oferecidos pelo Instituto de Pesca destinam-se a estudantes regularmente matriculados em curso de nível superior, médio ou profissionalizante de nível médio, a fim de que, participando efetivamente das ações cotidianas, aprofundem seus conhecimentos em atividades e técnicas específicas desenvolvidas pela Instituição. 

DA ORGANIZAÇÃO 

         Artigo 2º O estágio, que deverá ter a supervisão técnica de profissional de nível superior do Instituto de Pesca, será curricular, entendendo-se como tal aquele de interesse (iniciativa) de Instituição de Ensino com a qual o Instituto de Pesca estabelecerá Protocolo de Cooperação. 

           Artigo 3º A jornada de atividades em estágios, a ser cumprida pelo estudante, terá características estabelecidas entre Instituto de Pesca, Instituição de Ensino e estudante. 
§ 1º - A duração do estágio e a carga horária semanal mínima constarão do Termo de Compromisso. 
§ 2º - A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá compatibilizar-se com o programa de estágio e com o horário de funcionamento da unidade do Instituto de Pesca onde se desenvolverá o estágio. 
§ 3º - Durante as férias escolares, caso seja necessário alterar a jornada de atividades, esta deverá ser estabelecida de comum acordo entre estagiário, Instituto de Pesca e Instituição de Ensino. 

              Artigo 4º Todo estagiário deverá saber que: 
1- O Instituto de Pesca não se obriga a remunerar o estágio; 
2- Realizar estágio não concede ao estudante direito ou preferência a emprego de nenhuma natureza no Instituto de Pesca; 
3- O estágio não gera vínculo empregatício do estudante com o Instituto de Pesca; 
4- Será de propriedade do Instituto de Pesca toda e qualquer patente de invenção e/ou processo, decorrente da atividade de estágio. 

         Artigo 5º Todo estagiário estará, sempre, segurado contra acidentes pessoais, sem o que o estágio não se iniciará. 
§ único - Do Termo de Compromisso deverá constar qual Instituição será responsável por providenciar o Seguro Contra Acidentes Pessoais para o pretendente a estágio. 

Artigo 6º O estágio só será iniciado a partir da data de vigência do Seguro Contra Acidentes Pessoais. 
§ único - Não será permitida realização de estágio probatório, isto é, em período anterior à data de vigência do Seguro Contra Acidentes Pessoais. 

DAS SOLICITAÇÕES E EXIGÊNCIAS 

Artigo 7º A Solicitação de Estágio, contendo declaração da escolaridade do estudante pretendente a estágio, será encaminhada pela Instituição de Ensino (em duas vias) à Diretoria de Departamento do Instituto de Pesca de acordo com modelo fornecido pelo Instituto de Pesca. 

§ 1º - A Diretoria Técnica de Departamento encaminhará cópia da Solicitação de Estágio ao Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento, com vista ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos, a fim de que este, no caso de ainda não haver Protocolo de Cooperação firmado entre o Instituto de Pesca e a Instituição de Ensino solicitante, prepare o Protocolo de Cooperação a ser estabelecido entre as instituições. O Protocolo será então encaminhado à Instituição de Ensino, a qual, após análise e aprovação, reencaminhará o documento ao Núcleo de R.H., devidamente assinado, para aprovação do Diretor Técnico de Departamento. 
§ 2º - Uma vez firmado o referido Protocolo, a Diretoria Técnica de Departamento encaminhará a Solicitação de Estágio ao devido Centro, cuja Diretoria, por sua vez, despachará ao pretenso orientador. Em caso de concordância, o orientador deverá preencher o Termo de Compromisso de Estágio (formulário-modelo do IP), o qual - contendo declaração do candidato (assinatura) de que está ciente das normas de estágio e do programa de atividades a ser desenvolvido (estabelecido pelo orientador), com indicação da duração do estágio, unidade em que será realizado e outras informações relevantes - será assinado também pelo orientador e por seu superior imediato (diretor do Núcleo ou do Centro) e apresentado, pelo próprio candidato, à Instituição de Ensino para a devida análise e assinatura, retornando diretamente ao orientador. 
§ 3º - Estando assim o Termo de Compromisso assinado pelo candidato a estágio, orientador, superior imediato (pela Instituição Concedente) e Instituição de Ensino, o que indicará a aprovação do estágio, o orientador juntará ao mesmo o documento da solicitação do estágio e encaminhará a documentação ao Núcleo de R.H., que dará continuidade aos procedimentos administrativos necessários à formalização do estágio (respectivo registro e demais providências rotineiras). 
§ 4º - Na hipótese de já haver Protocolo de Cooperação firmado entre o Instituto de Pesca e a Instituição de Ensino solicitante do estágio, os procedimentos para aprovação do estágio serão os constantes nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo. 

DO ESTAGIÁRIO 

Artigo 8º Uma vez aprovada a realização do estágio, o estagiário tomará conhecimento de que: 
1 - deverá cumprir as normas de disciplina do Instituto de Pesca, bem como o horário estabelecido para o estágio; 
2 - desistir do estágio ou interromper suas atividades sem justificativa por escrito acarretar-lhe-á prejuízos em solicitações subseqüentes de estágio; 
3 - responderá por danos e perdas que, eventualmente, por conduta inadequada, causar a equipamentos e/ou instalações do Instituto de Pesca. 

DO INSTITUTO DE PESCA 

Artigo 9º Ao Instituto de Pesca compete: 
1 - conceder a estudantes a oportunidade de receber treinamento específico; 
2 - alocar o estudante/estagiário na unidade de trabalho a que o orientador estiver vinculado; 
3 - fixar controle da freqüência do estagiário; 
4 - rescindir a autorização para realização do Estágio, de forma unilateral, se observadas atitudes do estagiário não compatíveis com as atividades constantes do plano de trabalho ou com as normas de estágio do Instituto de Pesca. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10º O número máximo de estagiários que um servidor do Instituto de Pesca poderá ter sob sua orientação é quatro. 

Artigo 11 A ficha de freqüência mensal do estagiário deverá permanecer em pasta própria, no mesmo local das fichas de freqüência dos funcionários do Instituto de Pesca, e ser encaminhada, até o 5º dia útil de cada mês, ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos, com o total de horas e a assinatura do orientador e/ou do superior hierárquico. § único - A não observância desta determinação poderá resultar no encerramento automático do estágio. 

Artigo 12 As atividades constantes do programa de estágio não precisam, necessariamente, ser desenvolvidas em sua totalidade na unidade em que o estagiário estiver alocado, isto é, parte delas poderá ser executada em qualquer unidade do Instituto de Pesca ou, até mesmo, em outra Instituição, devendo este procedimento constar do referido programa.
§ 1º - O período em que, eventualmente, o estagiário necessitar ausentar-se da unidade em que está alocado, para desenvolver, em outro local, atividade(s) constante(s) do programa do estágio, não poderá ser superior a 25% da duração total do estágio. 
§ 2º - Havendo necessidade de o estagiário desenvolver atividade(s), constante(s) do programa de estágio, em local diferente da unidade em que estiver alocado, o orientador deverá solicitar, ao responsável por esse local, autorização para tal e declaração de concordância em receber o estagiário, assim como em atestar a freqüência do mesmo. 

Artigo 13 Qualquer alteração do quadro de estágio (mudança de carga horária, percepção de Bolsa de Auxílio, suspensão temporária etc.), com o conhecimento da Instituição de Ensino, deverá ser comunicada pelo orientador, por escrito, por vias hierárquicas, ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos. 
§ único - A não observância desta determinação implicará a não emissão de Certificado tanto para o estagiário como para o orientador. 

Artigo 14 Não será permitida, ao estagiário, interrupção do estágio por período superior a 30 dias, exceto por motivo de saúde, devidamente comprovado. 
§ único - A não observância desta determinação implicará a não emissão de Certificado para o estagiário. 

Artigo 15 O orientador que necessitar se afastar por período superior a 30 dias deverá indicar um orientador-substituto, oficializando a alteração junto ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos. Se o afastamento não for superior a 30 dias, o estágio deverá prosseguir sob a orientação do superior hierárquico (que receberá certificado de orientação nesse período, independente da duração), após a devida comunicação do fato ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos. 
§ único - A não observância da determinação implicará o encerramento automático do estágio. 

Artigo 16 O término do estágio deverá ser imediatamente comunicado pelo orientador ao superior hierárquico, para conhecimento do Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos. 
§ 1º - Ao término do estágio, o estudante deverá elaborar Relatório de Atividades referente à realização do mesmo, sem o que não terá direito a certificado de realização de estágio. 
§ 2º - A solicitação de certificado para estagiário e orientador, que será acompanhada do Relatório de Atividades, com a aprovação do orientador referendada pelo(s) superior(es) hierárquico(s), deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 60 dias após o término do estágio, ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos. 
§ 3º - Na eventualidade de o estagiário não apresentar Relatório de Atividades dentro do prazo determinado no parágrafo anterior, será emitido certificado apenas para o orientador, o qual, para tanto, deverá encaminhar, no prazo máximo de 90 dias após o término do estágio, a solicitação de certificado acompanhada de relatório sucinto de suas atividades de orientação. 
§ 4º - Declaração de realização de estágio em andamento, tanto para estagiário como para orientador, somente será expedida após solicitação do orientador, por escrito, com a devida justificativa. 

Artigo 16 Casos omissos serão avaliados e resolvidos pelo Conselho Técnico-científico do Instituto de Pesca.

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