domingo, 29 de setembro de 2013

Resposta a consulta da Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil sobre atribuições profissionais dos Engenheiros de Pesca

Olá acadêmicos e profissionais da Engenharia de Pesca segue abaixo texto referente a resposta a consulta realizada pela Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil (FAEP-BR) sobre as atribuições profissionais dos Engenheiros de Pesca com o objetivo de por fim à polêmica geral sobre as atribuições de nossa classe frente a outras áreas correlatas. 


Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.402
Decisão Nº: PL-1243/2013
Referência: PT CF-1454/2013 e CF-2522/2013
Interessado: Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil – FAEP-BR

Ementa: Responde a consulta da Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil sobre atribuições profissionais dos engenheiros de pesca.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 28 a 30 de agosto de 2013, apreciando a Deliberação nº 512/2013-CEAP, que trata de consulta encaminhada ao Confea pela Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil – FAEP-BR, datada de 11 de abril de 2013, solicitando que o Confea emita parecer técnico acerca das qualificações que os profissionais Engenheiros de Pesca detêm, de forma a dirimir muitas dúvidas e divergências sobre quais as reais atividades que estes estão aptos a desempenhar, e considerando que  a Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil – FAEP-BR se mostra irresignada com o tratamento e a desqualificação profissional que os Engenheiros de Pesca viriam recebendo de alguns setores e por algumas Associações Profissionais, principalmente a Associação Brasileira de Zootecnistas - ABZ, solicitando a este Federal manifestação sobre o assunto, baseando-se nas qualificações profissionais que o próprio Sistema Confea/Crea concedeu, por meio de suas resoluções, pondo fim à polêmica; considerando que as Resoluções nº 218/73 e 279/83 se complementam, discriminando as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca; considerando que o art. 1º da Resolução nº 279/83 estabelece: “Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973, no referente ao aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos”; considerando que o art. 1º da Resolução nº 218/73 estabelece, dentre outras atividades: “Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; e Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão”; considerando que a Resolução nº 5, de 2 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Educação, “Institui as Diretrizes Curriculares para o curso de graduação em Engenharia de Pesca e dá outras providências” e, em seu art. 6º, apresenta dentre outras competências e habilidades: “d) conhecer a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos, visando à aplicação biotecnológica; e) planejar, gerenciar, construir e administrar obras que envolvam o cultivo de organismos aquáticos; f) desenvolver atividades de manejo e exploração sustentável de organismos aquáticos; g) utilizar técnicas de cultivo, nutrição, melhoramento genético para a produção de organismos aquáticos; h) supervisionar e operacionalizar sistemas de produção aquícola”; considerando que a Lei nº 5.550/68 “Dispões sobre o exercício da profissão de Zootecnista” e não restringe nem cita que cabe ao profissional Zootecnista a exclusividade da produção animal, conforme alega a ABZ, em seu Ofício nº 032-ABZ/12 à Reitoria da Universidade Federal Rural de Pernambuco; considerando que pela diretriz curricular do curso de Engenharia de Pesca os egressos poderão atuar nas mais diversas atividades envolvendo sistemas aquáticos; considerando que as alegações feitas pela ABZ ao afirmar que os Engenheiros de Pesca não veem determinadas matérias afetas, segundo a associação, aos profissionais Zootecnistas (fisiologia; microbiologia; zoologia; ecologia; etologia; anatomia; bromatologia; nutrição e alimentação animal; bioquímica; físico-química; melhoramento genético) não condiz, de forma plena, com a realidade, haja vista que em pesquisa ao site de algumas instituições, que ofertam tal curso, foram observadas essas mesmas disciplinas que a ABZ outrora refutou aos Engenheiros de Pesca, demonstrando aquilo que parece ser uma tentativa de reserva mercadológica e intelectual por parte de uma “categoria” profissional sobre outra; considerando que, a título de mero exemplo, analisando-se o que consta no edital nº 01, de 18 de maio de 2012, para professor do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC apresentado nos autos, entende-se que não se encontra qualquer óbice à participação dos profissionais Engenheiros de Pesca no certame ora mencionado, haja vista que os profissionais Engenheiros de Pesca, com atribuições da Resolução nº 279, de 1983, estão aptos, de forma genérica, a desempenhar essas atividades de docência; considerando que, atendo-se à consulta da FAEP-BR, e baseando-se nas Resoluções nº 279, de 1983, e na Resolução CNE nº 5, de 2 de fevereiro de 2006, os Engenheiros de Pesca devidamente registrados com base naquela resolução tem atribuições para aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos, podendo realizar todas as atividades relacionadas no art. 1º da Resolução nº 218, de 1973, DECIDIU, por unanimidade, responder à consulta da FAEP informando que os Engenheiros de Pesca devidamente registrados com base na Resolução nº 279, de 1983, têm atribuições para aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, cultura e utilização da riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a pesca e beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos, podendo realizar todas as atividades relacionadas no art. 1º da Resolução nº 218, de 1973, salvo alguma restrição que o Regional de origem lhe tenha imposto. Presidiu a sessão o Vice-Presidente JULIO FIALKOSKI. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO, ARCILEY ALVES PINHEIRO, DARLENE LEITAO E SILVA, DIRSON ARTUR FREITAG, DIXON GOMES AFONSO, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR e WALTER LOGATTI FILHO.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 04 de setembro de 2013.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente

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